DECRETO Nº 387/2021, de 25 de junho de
2021.
"Dá seguimento à retomada gradual das
atividades, com liberação de funcionamento de ginásios, quadras e afins e do consumo de bebida alcoólica em bares e restaurante e dá outras providências."
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO,
Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais
diplomas legais atinentes à espécie e;
CONSIDERANDO os fundamentos já expostos no
Decreto Municipal nº 366/2021, de 06 de maio de 2021, que “Dispõe
sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário,
destinadas ao enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus, no âmbito do
Município de Apodi, em razão da incontrolável situação causada pela COVID-19 em
todo o território do Município de Apodi - RN e dá outras providências”, bem como
a prorrogações por meio de outros Decretos Municipais;
CONSIDERANDO que tem havido melhora a
situação de contágio da COVID-19 no Município, o que não obsta que a liberação de
funcionamento seja feita com todas as cautelas necessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade
da retomada gradual das atividades sem, contudo, contribuir para o retorno aos
níveis alarmantes de contágio da COVID-19;
DECRETA
Art. 1º Fica autorizada utilização de
espaços públicos e/ou privados para a realização de esportes individuais e
coletivos que possam gerar contato físico entre os praticantes tais como quadras,
ginásios e afins, no horário compreendido entre as 08h (oito horas) e 21h (vinte
e uma horas), devendo obrigatoriamente ser observadas as seguintes normas:
I – Cada treino, independente da
modalidade, deverá ter o tempo máximo de 1:00h (Uma hora), observado o limite de
14(quatorze) participantes simultaneamente.
II – Será obrigatória a utilização de
máscara de proteção facial durante todo o treino;
III – Recomenda-se que antes da realização
dos treinos de qualquer modalidade, seja realizada a higienização das mãos dos
atletas com álcool 70%, líquido ou em gel.
Art. 2º Fica mantido o TOQUE DE RECOLHER,
até ulterior deliberação, em todo o território do Município de Apodi, ficando
restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos em TODOS OS DIAS no
período compreendido entre as 22 (VINTE E DUAS HORAS) horas e 05 (CINCO) horas do
dia seguinte, podendo os estabelecimentos funcionar, após esse horário,
exclusivamente pelo sistema de delivery e/outakeaway.
Art. 3º Fica autorizada a venda e consumo
de BEBIDAS ALCOÓLICAS nos bares e restaurantes, que deverão continuar seguindo todos os protocolos sanitários e
de distanciamento previstos em normativos anteriores.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos em que
for permitido o consumo previsto no caput deverão assegurar que os seus
consumidores/clientes presenciais, bem como seus trabalhadores, sempre que
possível, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo
menos, 1,5m (um metro e meio) entre si, no interior e no exterior do
estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento das medidas
constantes deste Decreto implicará em Crime de Desobediência e Crime contra a
Saúde Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 330 e 268 Código Penal,
bem como poderá acarretar a aplicação de multa e interdição do estabelecimento,
sem prejuízo das demais medidas administrativas.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 25 de
junho de 2021.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Constitucional de Apodi