DECRETO Nº 0328/2021,
de 13 de janeiro de 2021.
“Cancela o Carnaval púbico e privado no âmbito
do Município de Apodi, reitera regulamentações de protocolos sanitários e dá
outras providências.”
ALAN JEFFERSON
DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e
demais diplomas legais atinentes à espécie e;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da
Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da
disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e
define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas
alterações posteriores e o DECRETO nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021 que
Prorrogou o Estado de Calamidade Pública;
CONSIDERANDO que não há previsão de
cobertura vacinal suficiente no período em que foi prorrogada o Estado de
Calamidade pelo Decreto nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021, de forma a
evitar risco epidemiológico e assistencial;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 e todas as suas alterações posteriores
CONSIDERANDO o recente aumento
significativo de casos confirmados da COVID-19 em todo o Rio Grande do Norte e
no Município de Apodi - RN.
CONSIDERANDO
o disposto no DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020 que “Suspende
os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do
Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências.”
CONSIDERANDO ainda que o DECRETO
ESTADUAL Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, em seu Art. 2º, EXPRESSAMENTE RECOMENDA “aos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos
públicos ou privados de massa”.
CONSIDERANDO, por fim, que o Carnaval é
a maior festividade realizada dentro do Município de Apodi e que a sua
realização trará indubitavelmente o aumento do contágio do novo Coronavírus e,
em consequência, dos inúmeros prejuízos à saúde da população apodiense.
DECRETA
Art. 1º - Fica determinada a suspensão de
realização de festas, shows e similares promovidas ou fomentadas pelo poder
público municipal, dentre elas festejos comunitários, FESTAS CARNAVALESCAS, até
ulterior deliberação a depender da redução do índice de contágio e de óbitos, e
da correspondente manifestação das autoridades sanitárias.
Art. 2º Devido à impossibilidade prática de
fiscalização por parte do Município quanto aos protocolos sanitários, ficam
terminantemente proibidos todos e quaisquer eventos carnavalescos comerciais
e/ou privados (com ou sem comercialização de ingressos) no âmbito do Município
de Apodi.
Parágrafo Único. Em caso de
realização de qualquer evento carnavalesco, os representantes da Secretaria
Municipal de Saúde realizarão a autuação e interdição imediata e, havendo
resistência, deverão comunicar à Polícia Militar para adoção das demais medidas
do ponto de vista criminal.
Art. 3º - O funcionamento de bares,
restaurantes, igrejas, templos e realização de quaisquer eventos comerciais,
estes limitados a (sessenta) pessoas, obedecerá ao previsto nos Decretos
Municipais nº 289/2020, de 20 de outubro de 2020 e 0312/2020, de 11 de dezembro
de 2020, prevalecendo esse último em caso de divergência.
§1º. As Pessoas Físicas e Representantes de
Pessoas Jurídicas que desejarem realizar eventos, deverão, além de seguir as
medidas constantes nos Decreto Estaduais e Municipais, comparecer previamente à
Secretaria Municipal de Saúde para subscrição de Termo de Compromisso,
responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas estabelecidas.
§2º. O não cumprimento da exigência
prevista no §1º ensejará a interdição/cancelamento do Evento, bem como a adoção
das medidas previstas no Art. 5º do presente Decreto.
Art. 4º A fiscalização caberá à Secretaria
Municipal de Saúde, que poderá, inclusive, interditar o estabelecimento que
descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas
previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no
artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta
transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do
Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de
multa.
Art.
6º As regras definidas neste Decreto poderão ser
revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de
transmissibilidade da COVID-19, no Município do Apodi.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Palácio
Francisco Pinto, em Apodi, 13 de janeiro de 2021.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito
Constitucional de Apodi