Na
semana passada, ao apresentar as regras para declaração do IR 2021, referente
aos rendimentos recebidos no ano anterior, a Receita Federal informou que “o
auxílio emergencial e o auxílio emergencial residual são considerados
rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha de rendimentos
recebidos de pessoa jurídica”.
O
governo chama de “auxílio emergencial” o pagamento de R$ 600 ou R$ 1.200 feito
aos trabalhadores informais entre abril e agosto de 2020. Quando o benefício
foi reduzido à metade, entre setembro e dezembro, passou a ser chamado de
“auxílio emergencial residual”. Rendimentos tributáveis são aqueles sobre os quais
é preciso pagar imposto de renda, como salário, pensões, renda de aluguel e
ganhos de capital de investimentos.
A
Receita esclareceu ainda que “o contribuinte que tenha recebido rendimentos
tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020 deve
devolver os valores recebidos do auxílio emergencial, por ele e seus
dependentes”.
Caso
a devolução não tenha sido feita até 31 de dezembro de 2020, o próprio sistema
da Receita Federal vai gerar um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
para pagamento dos valores a serem devolvidos.
De
acordo com o Fisco, a expectativa é de que 3 milhões de pessoas que receberam o
auxílio emergencial em 2020 devolvam o benefício através da declaração do
imposto de renda.
A
advogada Rafaela Franceschetto, sócia da área tributária do FAS Advogados,
lembra que o critério para receber o auxílio emergencial era ter renda familiar
mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar
mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), e não ter recebido
rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
Assim,
quem não se encaixa nesses critérios teria recebido o auxílio de forma
indevida.
A
tributarista afirma, porém, que não há irregularidade se o contribuinte optar
por não declarar um dependente que recebeu o auxílio, como planeja o professor
de história mineiro.
“Quem
recebeu indevidamente é responsável por si próprio, não é o pai ou qualquer
parente que vai ser responsabilizado por isso”, diz Franceschetto. “O
contribuinte pode optar por não declarar o dependente.”
Ao
declarar um dependente, o contribuinte pode se beneficiar de restituições
referentes a gastos com educação e saúde. Mas a inclusão do dependente na
declaração é facultativa.
“O
contribuinte só precisa declarar o dependente se pretende se beneficiar das
devoluções”, explica a advogada, acrescentando que não se trata de nenhum
“jeitinho” ou incentivo à irregularidade, mas sim, como funciona normalmente a
declaração de renda.
Outra
dúvida que tem sido frequente entre os contribuintes é, se o auxílio será
considerado tributável e deve ser declarado como rendimento recebido de pessoa
jurídica, qual CNPJ deverá ser utilizado nessa declaração e onde obter o
informe de rendimentos.
O
advogado Rodrigo Pinheiro, sócio coordenador da área tributária do Leite, Tosto
e Barros Advogados, explica que, para obter o informe de rendimentos referente
ao auxílio emergencial, é preciso se cadastrar neste link.
Pinheiro
também esclarece que não será possível parcelar o valor do auxílio a ser
devolvido, conforme informações da Receita e do Ministério da Cidadania.
Época Negócios
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