quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

Novo Decreto Municipal cancela carnaval 2021 em Apodi; leia e veja as novas medidas


DECRETO Nº 0328/2021, de 13 de janeiro de 2021.

 

“Cancela o Carnaval púbico e privado no âmbito do Município de Apodi, reitera regulamentações de protocolos sanitários e dá outras providências.”

 

ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à espécie e;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas alterações posteriores e o DECRETO nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021 que Prorrogou o Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que não há previsão de cobertura vacinal suficiente no período em que foi prorrogada o Estado de Calamidade pelo Decreto nº 0326/2021, de 04 de janeiro de 2021, de forma a evitar risco epidemiológico e assistencial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 e todas as suas alterações posteriores

CONSIDERANDO o recente aumento significativo de casos confirmados da COVID-19 em todo o Rio Grande do Norte e no Município de Apodi - RN.

CONSIDERANDO o disposto no DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020 que “Suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências.

CONSIDERANDO ainda que o DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, em seu Art. 2º, EXPRESSAMENTE RECOMENDA “aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa”.

CONSIDERANDO, por fim, que o Carnaval é a maior festividade realizada dentro do Município de Apodi e que a sua realização trará indubitavelmente o aumento do contágio do novo Coronavírus e, em consequência, dos inúmeros prejuízos à saúde da população apodiense.

 

DECRETA

Art. 1º - Fica determinada a suspensão de realização de festas, shows e similares promovidas ou fomentadas pelo poder público municipal, dentre elas festejos comunitários, FESTAS CARNAVALESCAS, até ulterior deliberação a depender da redução do índice de contágio e de óbitos, e da correspondente manifestação das autoridades sanitárias.

Art. 2º Devido à impossibilidade prática de fiscalização por parte do Município quanto aos protocolos sanitários, ficam terminantemente proibidos todos e quaisquer eventos carnavalescos comerciais e/ou privados (com ou sem comercialização de ingressos) no âmbito do Município de Apodi.

Parágrafo Único. Em caso de realização de qualquer evento carnavalesco, os representantes da Secretaria Municipal de Saúde realizarão a autuação e interdição imediata e, havendo resistência, deverão comunicar à Polícia Militar para adoção das demais medidas do ponto de vista criminal.

Art. 3º - O funcionamento de bares, restaurantes, igrejas, templos e realização de quaisquer eventos comerciais, estes limitados a (sessenta) pessoas, obedecerá ao previsto nos Decretos Municipais nº 289/2020, de 20 de outubro de 2020 e 0312/2020, de 11 de dezembro de 2020, prevalecendo esse último em caso de divergência.

§1º. As Pessoas Físicas e Representantes de Pessoas Jurídicas que desejarem realizar eventos, deverão, além de seguir as medidas constantes nos Decreto Estaduais e Municipais, comparecer previamente à Secretaria Municipal de Saúde para subscrição de Termo de Compromisso, responsabilizando-se pessoalmente pelo cumprimento das normas estabelecidas.

§2º. O não cumprimento da exigência prevista no §1º ensejará a interdição/cancelamento do Evento, bem como a adoção das medidas previstas no Art. 5º do presente Decreto.

Art. 4º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Saúde, que poderá, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 6º As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no Município do Apodi.

            Art. 7º. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Palácio Francisco Pinto, em Apodi, 13 de janeiro de 2021.

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ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO

Prefeito Constitucional de Apodi 

Um comentário:

Anônimo disse...

Decisão corretíssima. O Prefeito devia ter também ter proibido aglomerações no período da campanha eleitoral. Não o fez. Não era interessante para os políticos.