SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
DECRETO Nº 0231/2020, DE 27 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta o funcionamento/suspensão de comércios,
indústrias, academias, restabelece o funcionamento da Feira - livre e Mercado
Público, bem como dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e outras
medidas de combate à proliferação do COV ID - 19 (novo coronavírus) no
Município de Apodi, e dá outras providências.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de
Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e demais diplomas legais atinentes à
espécie e,
CONSIDERANDO a existência de pandemia do COV ID - 19
(Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde
(OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de
2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO a notória e crescente escalada nacional,
estadual e municipal dos índices de contaminação do COVID - 19 e o dever do
poder público de executar e fazer executar as medidas que visem à preservação
da saúde e impeçam a disseminação de doenças transmissíveis;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Apodi;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para
a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a
proteção de todos os cidadãos, indistintamente,
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 0218/2020, que
declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e define medidas
de prevenção e enfrentamento à COVID - 19, bem como suas alterações
posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.583, DE 1º DE ABRIL
DE 2020 (com as alterações do Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do
Decreto nº 29.634, de 22 de Abril de 2020);
CONSIDERANDO ainda que as instituições bancárias são
locais de grandes aglomerações de pessoas e, por isso, não podem ficar alheias
ao cumprimento de todas as regulamentações e orientações do Ministério da
Saúde;
CONSIDERANDO, por fim, a Recomendação Conjunta do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do
Trabalho e Ministério Público Federal, de 23 de Abril de 2020;
DECRETA:
Art. 1º O funcionamento ou suspensão de aulas, comércios,
indústrias, academias e afins, seguirá os disciplinamentos e prazos previstos
no Decreto Estadual 29.583, de 1º de Abril de 2020 (com as alterações do
Decreto nº 29.600, de 08 de Abril de 2020 e do Decreto nº 29.634, de 22 d e
Abril de 2020).
Parágrafo único. Aqueles em que esteja autorizado o
funcionamento deverão disponibilizar álcool gel ou álcool líquido a 70% na
entrada do estabelecimento, bem como exigir a utilização de máscara tanto por
funcionários quanto pelos clientes que adentrem o estabelecimento e, em caso de
haver filas, que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5 m (um
metro e meio) entre cada pessoa.
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento da Feira - livre
Francisco Paulo Freire e do Mercado Público Municipal:
§1º. Todos os Feirantes deverão utilizar Equipamentos de
Proteção Individual, bem como manter a higienização de sua banca, em conformidade
com as orientações repassadas pela Vigilância Sanitária e que continuarão sendo
prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
§2º. A Prefeitura realizará com regularidade a
desinfecção do local e ainda disponibilizar pontos na entrada para lavagem das
mãos com água e sabão, bem como pontos com álcool gel ou álcool líquido a 70%;
§3º. Para que se evite aglomerações desnecessárias, deverá
ser realizado controle de fluxo (entrada e saída), com o auxílio de seguranças
e bombeiros civis, se necessário.
§4º. Compete à Vigilância Sanitária do Município a fiscalização
do efetivo cumprimento das normas previstas nesse Decreto, bem como de todas as
outras necessárias a evitar-se a proliferação do COVID - 19 (Novo Coronavírus),
cabendo aos Fiscais a imposição das sanções previstas no Art. 5º.
Art. 3º Sem prejuízo de todas as recomendações
profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinada
a toda a população, quando for necessário sair de casa, a obrigatoriedade de
utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações
do Ministério da Saúde, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos
do Município, em especial:
I - uso de meios de transporte público ou privado de
passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes
compartilhados, nos setores público e privado;
§ 1º Consideram-se bens públicos, em conformidade com o
disposto no art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o
Código Civil:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os
de suas autarquias.
§ 2º À população em geral recomenda-se o uso de máscaras
artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar, podendo ser utilizadas
máscaras de tecido com dupla camada, desde que atendam às recomendações da NOTA
INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde).
Art. 4º Sendo os estabelecimentos Bancários potenciais
locais de aglomeração e vetores de transmissão do COVID-19 (novo coronavírus)
deverão disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), bem como exigir a
utilização de máscara tanto por servidores quanto por usuários, e ainda organizar
as filas de modo a que seja respeitada a distância mínima recomendada de 1,5m
(um metro e meio) entre cada pessoa, mantendo funcionários para fiscalização;
Parágrafo único. Considerando ser fato reconhecido de que as filas têm superado
até mesmo as calçadas das instituições bancárias, para que seja mantida a
salubridade e integridade dos usuários, que as referidas instituições deverão
instalar tendas e disponibilizar banheiros e água potável.
Art. 5º O descumprimento das medidas previstas no
presente decreto sujeitará o infrator às multas previstas no Art. 22 do DECRETO
ESTADUAL Nº 29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020, as quais serão aplicadas em dobro
em caso de reincidência.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput será
imposta sem embargo da responsabilização civil, administrativa e penal dos
agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e
contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330,
ambos do Código Penal.
Art. 6º As medidas deste Decreto poderão ser reavaliadas
a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município,
principalmente se for constatado que os estabelecimentos e profissionais não
estão tomando os cuidados necessários a fim de se evitar a propagação do
COVID-19. Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Palácio Francisco
Pinto, em Apodi, 27 de abril de 2020.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito Constitucional de Apodi.
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador: BA0D6BDE