Por
Diana Câmara*
As Eleições 2020 começam a esquentar a partir deste mês
de março, período onde os pretensos candidatos estão se filiando aos partidos
políticos pelos quais pretendem disputar. A regularização dos títulos de
eleitorais também já entrou em pauta. Tudo isso com o intuito de satisfazer
dois requisitos de elegibilidade: filiação partidária e domicílio eleitoral,
ambos com prazo final até dia 4 de abril. Eis que surge um terceiro requisito,
específico para alguns postulantes, e não menos importante: a desincompatibilização.
Esse ato é obrigatório e deve ser praticado pelo servidor
público que exerça suas atividades no âmbito da circunscrição eleitoral que se
objetiva concorrer a mandato eletivo. Os prazos de desincompatibilização variam
entre três e seis meses antes da eleição. Alguns estão previstos na lei
complementar nº 64/1990 e outros são definidos nos julgamentos do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE). No ano das eleições, o TSE publica uma tabela
atualizada dos prazos de desincompatibilização.
Essa obrigatoriedade existe para garantir que o candidato
não use os benefícios do cargo que ocupa para obter vantagens na eleição e,
assim, quebrar a isonomia do pleito. A desincompatibilização pode acontecer com
afastamento definitivo ou temporário e isso pode variar de acordo com o cargo
ocupado e o cargo pretendido.
O servidor interessado em concorrer deve efetuar o pedido
no local da sua lotação e afastar-se do exercício de suas funções, com
possibilidade de perceber vencimentos e vantagens integrais, da data do seu efetivo
afastamento, até o dia seguinte ao da eleição. Como não coincide mais com o
período das convenções, basta o pré-candidato levar uma declaração do partido
político dizendo que o mesmo pretende lançá-lo como candidato na próxima
eleição. Se não for escolhido na convenção partidária, volta a desempenhar suas
funções. Se escolhido, segue afastado para realizar a campanha eleitoral.
Quem ocupa cargo em comissão ou função de confiança,
deverá afastar-se de suas atividades por meio de pedido de exoneração.
A ausência de desincompatibilização pode gerar a
inelegibilidade do candidato. Este afastamento das funções tem que ser formal e
de fato, sempre respeitando os prazos. Por exemplo, não pode um Secretário de
Planejamento pedir exoneração e continuar frequentando o prédio da prefeitura
fazendo reuniões e dando ordens. O afastamento das funções tem que ser real,
pois a ausência de desincompatibilização de fato do serviço público configura
inelegibilidade superveniente apurável em sede de Recurso contra Expedição de
Diploma.
Por fim, o servidor que exerce suas atividades no
município diferente da circunscrição eleitoral que se objetiva concorrer a
mandato eletivo não está obrigado à desincompatibilização.
*Advogada
especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral
da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e
Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de
Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.