DECRETO Nº 312/2020, de 11 de dezembro de 2020.
“Estabelece regras de segurança sanitária,
orientações e restrições, visando a prevenção ao contágio pela COVID-19 em
comércios e em eventos que possam importar em aglomeração, durante as
festividades de fim de ano, e dá outras providências.”
ALAN JEFFERSON
DA SILVEIRA PINTO, Prefeito Municipal de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IV, da Lei Orgânica Municipal e
demais diplomas legais atinentes à espécie e;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da
Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da
disseminação global da Infecção Humana pelo Covid-19 (novo Coronavírus);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº
0218/2020, que declara situação de Calamidade Pública do Município de Apodi e
define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como suas
alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº
29.583, DE 1º DE ABRIL DE 2020 e todas as suas alterações posteriores
CONSIDERANDO o recente aumento
significativo de casos confirmados da COVID-19 em todo o Rio Grande do Norte e
no Município de Apodi - RN.
CONSIDERANDO
o disposto no DECRETO ESTADUAL Nº 30.210, de 08 de dezembro de 2020 que “Suspende
os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do
Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências.”
CONSIDERANDO ainda que o DECRETO
ESTADUAL Nº 30.210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020, em seu Art. 2º, EXPRESSAMENTE RECOMENDA “aos Municípios do Estado do Rio Grande do
Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos
públicos ou privados de massa”.
CONSIDERANDO, por fim, os possíveis
prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população.
DECRETA
Art. 1º Ficam cancelados os eventos e festejos
realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam nesse período, até 31
de dezembro de 2020.
Art. 2º Com a finalidade de evitar
aglomerações e em respeito às famílias que perderam entes queridos vítimas da
COVID-19, fica cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia
na virada do ano, realizada no calçadão da Lagoa deste Município.
Art. 3º À Exceção de inaugurações de
obras, ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais
patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de
pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do novo coronavírus.
Art.
4º Fica suspensa nesse Município a realização de festas, shows e eventos
comerciais com mais de 60 (sessenta) pessoas.
§ 1º Respeitada a limitação de pessoas
prevista no caput deste artigo,
deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco
metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo
de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.
§2º É proibida a entrada e circulação
de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de
máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o
contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos,
etc.).
§3º
Dada a tendência natural à aglomeração de pessoas, fica terminantemente
proibida a realização de quaisquer eventos privados em vias públicas, mesmo que
familiares e/ou ‘de vizinhança’.
§4º Os eventos realizados nas áreas
comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas
no caput, §1º e §2º deste Decreto.
Art. 5º Os proprietários de quaisquer
estabelecimentos comerciais e/ou organizadores de eventos deverão, na entrada
do estabelecimento e/ou evento, realizar a aferição de temperatura dos
presentes, bem como disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para
higienização das mãos e ainda limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à
base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e
desinfecção de calçados.
Art. 6º As restrições de limitação da
quantidade de pessoas preceituadas no caput
do artigo 4º não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam
funcionando com observância aos termos dos protocolos de segurança sanitária.
Art. 7º As Pessoas Físicas e Representantes de Pessoas
Jurídicas que desejarem realizar eventos, deverão, além de seguir as medidas
constantes neste Decreto, comparecer previamente à Secretaria Municipal de
Saúde para subscrição de Termo de Compromisso, responsabilizando-se
pessoalmente pelo cumprimento das normas estabelecidas.
Art.
8º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal
de Saúde, que poderá, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as
regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo
único. Em caso de
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor
as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos
termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de
detenção de até um ano, além de multa.
Art.
9º Mantém-se a permissão de funcionamento de
igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas,
lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres,
ressalvando a obrigação de seguirem todos os disciplinamentos previstos no
Decreto Estadual nº 29.861, de 24 de julho de 2020 (e suas alterações
posteriores).
Art.
10 As regras definidas neste Decreto poderão ser
revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de
transmissibilidade da COVID-19, no Município do Apodi.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia útil após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Palácio
Francisco Pinto, em Apodi, 11 de dezembro de 2020.
ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO
Prefeito
Constitucional de Apodi
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