quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Carnaval: o que é permitido na folia dos pré-candidatos?

Por Diana Câmara*

Na terra do carnaval, mal virou o ano e a folia de Momo já tomou as ruas das cidades. A festa contagia os quatro cantos do Estado, até mesmo do país, e o clima de folia faz parte do dia a dia em todos os lugares nos lares, no ambiente de trabalho e de lazer. Os blocos e as festas das semanas pré-carnavalescas animam e embriagam, literalmente, os foliões. Os políticos, parcela atuante da sociedade, não ficam de fora e caem na folia aproveitando o momento para confraternizar com seus simpatizantes. Cautelosos, ficam apreensivos sobre o que podem e o que não podem fazer neste período para não configurar propaganda extemporânea ou ainda abuso de poder econômico.

Surgem dúvidas como, por exemplo, se o pré-candidato pode participar de evento carnavalesco, se pode utilizar seu nome em camisa de bloco, se pode ter um bloco de carnaval que faça referência indireta à sua candidatura e até se pode ter um boneco gigante para chamar de seu desfilando pelas ruas da cidade.

Observando a jurisprudência da Justiça Eleitoral, é possível acalmar o coração dos pré-candidatos. Dá sim pra cair na folia com tranquilidade. Não é incomum vermos entendimentos no Tribunal Superior Eleitoral que reconheçam que, ainda que em ano eleitoral, o carnaval dá-se em momento distante da data das eleições, em período em que as campanhas sequer começaram e que, nesta altura, o cenário político ainda é muito incipiente, de maneira que não gera maiores reflexos na concorrência eleitoral futura.

Por exemplo, não há vedação legal sobre utilizar o nome de uma pessoa como apoio a um bloco de carnaval, mesmo que no futuro ela venha a se apresentar como candidato, em especial se na camisa ou material de divulgação o nome venha acompanhado de outros apoiadores locais, como mercadinhos, farmácia ou até outras pessoas. Interessante evitar referência ao eventual número que irá utilizar, caso venha a ser candidato e ao cargo que ocupa (para os detentores de mandato), ou que almeja. Simplesmente o nome dentre os apoiadores não é algo punível.

Boneco gigante com a imagem do político também não é incomum e não gera sanções. Pode ser utilizado nas festas carnavalescas. Igualmente, é permitido bloco de carnaval, mesmo com grandes atrações, em especial quando já é um festejo tradicional na cidade.

Todavia, todo excesso pode ser punido ou ainda servir para configurar abusos pelo conjunto da obra ou propaganda extemporânea. Cautela e prudência são as palavras chave para os que querem disputar um mandato eletivo e tê-las em mente até o fim da eleição é um passo importante. Então, nada de perder o bom senso e bom carnaval para todos.

*Advogada especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.

Nenhum comentário: