Por
Diana Câmara*
Não é incomum vermos uma família se perpetuar no poder em
uma região e administrar várias cidades ao mesmo tempo ou sair migrando pelos
municípios limítrofes sempre que o mandato está chegando ao fim. A Constituição
Federal veda o terceiro mandato a fim de evitar a perpetuação de uma mesma
pessoa no poder. Por isso, é certo que um prefeito só pode tentar uma reeleição
seguida no seu município e está impedido de disputar eleição para chefe do
executivo de cidades vizinhas. E como a Justiça encara esse impedimento em
relação aos parentes? Existe inelegibilidade reflexa? Um prefeito reeleito pode
lançar sua esposa ou filho para ser candidato a prefeita (o) no município
vizinho onde exerce forte poder político?
A CF/88, em seu artigo 14, § 7º, diz que a são inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, de mandatário do poder executivo ou
de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo
se já é titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Ou seja, a
limitação trazida pela Carta Magna se restringe ao território onde é exercido o
cargo e, por isso, não permite uma interpretação mais larga no que tange aos
parentes do chefe do executivo. A lei permite e a jurisprudência é amplamente
pacífica quanto a isso. Assim, nas Eleições de 2020 é possível que os parentes
de atuais prefeitos disputem o cargo de prefeito em municípios vizinhos sem o
menor constrangimento ou impedimento legal.
O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o
entendimento de que o art. 14 , § 5º da Constituição deve ser interpretado no
sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo
de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos
em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. Conforme o
entendimento da Suprema Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do
princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder,
criando a figura do "prefeito itinerante". Todavia, o entendimento do
STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode
ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa.
Especialmente porque este entendimento conferiu interpretação ao art. 14, § 5º,
da CF/88, que trata do próprio mandatário do poder executivo e não dos seus
parentes, objeto do art. 14, § 7º, da CF/88.
Assim, em síntese, quanto ao próprio prefeito é vedado
concorrer em município limítrofe o que configuraria “prefeito itinerante” ou
até mesmo concorrer como vice-prefeito, pois seria enquadrado como “terceiro
mandato”, já quem tem possibilidade de assumir o poder no caso de impedimento
do titular. Quanto aos parentes, estes só não podem vir candidatos no próprio
quintal, mas estão livres, leves e soltos para disputar cargos nas cidades
vizinhas.
*Advogada
especialista em Direito Eleitoral, presidente da Comissão de Direito Eleitoral
da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e
Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de
Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
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