Medida considera a 'atual
e notória insuficiência de recursos' do Erário estadual para quitar todas as
dívidas de maneira simultânea
A Presidência do Tribunal de Justiça deferiu, na tarde
desta quarta-feira, 13, o Pedido de Suspensão de Liminar, feito pelo Estado do
Rio Grande do Norte, para sustar os efeitos da decisão proferida, em primeiro
grau, pela Segunda Vara da Comarca de Currais Novos, que estabelecia que o
Estado realizasse o pagamento de salários dos servidores da ativa e dos
aposentados em obediência à ordem cronológica.
A medida considera a “atual e notória insuficiência de
recursos” do Erário estadual para quitar todas as dívidas de maneira
simultânea, além de levar em conta também a defesa na qual o Poder Executivo
aponta seu esforço na definição de calendário de pagamento que contemple a
quitação dos salários referentes ao exercício de 2019, aliado ao compromisso de
buscar receitas extraordinárias para a quitação do passivo salarial gerado nos
anos de 2017 e 2018.
Neste pronunciamento judicial é lembrado que o Executivo
assumiu o compromisso de pagar as folhas salariais em atraso, obedecendo a
ordem cronológica da dívida deixada pela administração anterior. E “ajustando
que serão carimbadas todas as entradas de recursos extras e antecipatórios para
o pagamento dos salários atrasados, obedecida a seguinte ordem de pagamento: i)
13º salário de 2017; ii) salário de novembro de 2018; iii) 13º salário de 2018
e; iv) salário de dezembro de 2018”.
Na decisão de Segundo Grau, prevaleceu o entendimento de
que a decisão da instância inicial “tem o condão de acarretar lesão à ordem e
economia públicas, bem como à autonomia do Estado”. Além disso, a liminar
concedida no plantão judiciário impedia a divulgação de um calendário que traga
um mínimo de previsibilidade e segurança jurídica para o servidor que aguarda o
recebimento da remuneração em atraso.
A determinação judicial, desta quarta-feira (13), reforça
que estipular o pagamento dos atrasados do ano anterior (décimo terceiro de
2017 e alguns meses de 2018), faz retornar à situação de imprevisibilidade, na
qual o pagamento da parcela salarial posterior irá depender, inevitavelmente, do
eventual ingresso e incerto de recursos futuros, quebrando todo cronograma e
planejamento já efetuado para regularização dos vencimentos.
A Presidência do Poder Judiciário frisa que não obstante
a decisão impugnada não tenha determinado pagamento de qualquer salário,
atrasado ou atual, nos moldes como foi proferida, impede o Poder Executivo de
organizar o seu fluxo de caixa e decidir a melhor solução para quitação
paulatina de todas as suas obrigações.
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