terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Justiça determina que Estado pague salários em atraso antes dos meses vencidos ou a vencer em 2019

O juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Marcus Vinícius Pereira Júnior, ao apreciar ação popular determinou que o Estado do Rio Grande do Norte obedeça a ordem cronológica de pagamentos da folha de pessoal e que somente efetue os pagamentos dos vencimentos e proventos vencidos em 2019, após o pagamento integral dos salários e remuneração de aposentadorias relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018.

Semelhante determinação vale para os décimos terceiros salários de 2017 e 2018. O magistrado acrescentou que “a decisão não determina que o Estado efetue pagamentos atuais ou atrasados, mas apenas se abstenha de pagar os vencimentos e proventos vencidos e a vencer em 2019”, até o pagamento total dos vencimentos e proventos referentes aos períodos anteriormente mencionados.

A ação popular foi ajuizada durante plantão judicial, por Ezequiel Pereira da Silva Neto, contra o Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra. O juiz declarou que a pessoa da governadora não deve figurar como parte nesta ação, pois não foi narrada nenhuma omissão ou conduta irregular praticada por ela.

O magistrado destaca em sua decisão: “DECLARO que o descumprimento das determinações contidas no item 20, implicará na SUSPENSÃO de despesas com o pagamento de cargos em comissão e funções de confiança por parte do Estado do Rio Grande do Norte. Fica claro, portanto, que caso comprovado o descumprimento da presente decisão judicial, será possível a imediata determinação de suspensão dos contratos que gerem pagamento de cargos em comissão e funções de confiança, bem como a aplicação de outras medidas que o Juízo entender cabíveis no momento do pedido”.

O magistrado partiu do pressuposto de que as dívidas do Estado do Rio Grande do Norte não são vinculadas aos gestores Robinson Faria ou Maria de Fátima Bezerra, mas sim ao próprio Estado. “Considero como ilegal o pagamento dos vencimentos e proventos vencidos em 2019, em detrimento dos vencidos em 2017 e 2018, isso em razão ao desrespeito ao estabelecido no art. 37, caput, CF e caput e parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 11, de 4 de maio de 2000), conforme exigência do art. 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.717/1965”.

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