O juiz da 2ª Vara
da Comarca de Currais Novos, Marcus Vinícius Pereira Júnior, ao apreciar ação
popular determinou que o Estado do Rio Grande do Norte obedeça a ordem
cronológica de pagamentos da folha de pessoal e que somente efetue os
pagamentos dos vencimentos e proventos vencidos em 2019, após o pagamento
integral dos salários e remuneração de aposentadorias relativos aos meses de
novembro e dezembro de 2018.
Semelhante
determinação vale para os décimos terceiros salários de 2017 e 2018. O
magistrado acrescentou que “a decisão não determina que o Estado efetue
pagamentos atuais ou atrasados, mas apenas se abstenha de pagar os vencimentos
e proventos vencidos e a vencer em 2019”, até o pagamento total dos vencimentos
e proventos referentes aos períodos anteriormente mencionados.
A ação popular foi
ajuizada durante plantão judicial, por Ezequiel Pereira da Silva Neto, contra o
Estado do Rio Grande do Norte e a governadora Fátima Bezerra. O juiz declarou
que a pessoa da governadora não deve figurar como parte nesta ação, pois não
foi narrada nenhuma omissão ou conduta irregular praticada por ela.
O magistrado
destaca em sua decisão: “DECLARO que o descumprimento das determinações
contidas no item 20, implicará na SUSPENSÃO de despesas com o pagamento de
cargos em comissão e funções de confiança por parte do Estado do Rio Grande do
Norte. Fica claro, portanto, que caso comprovado o descumprimento da presente
decisão judicial, será possível a imediata determinação de suspensão dos
contratos que gerem pagamento de cargos em comissão e funções de confiança, bem
como a aplicação de outras medidas que o Juízo entender cabíveis no momento do
pedido”.
O magistrado
partiu do pressuposto de que as dívidas do Estado do Rio Grande do Norte não
são vinculadas aos gestores Robinson Faria ou Maria de Fátima Bezerra, mas sim
ao próprio Estado. “Considero como ilegal o pagamento dos vencimentos e
proventos vencidos em 2019, em detrimento dos vencidos em 2017 e 2018, isso em
razão ao desrespeito ao estabelecido no art. 37, caput, CF e caput e parágrafo
único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 11, de 4 de maio de
2000), conforme exigência do art. 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.717/1965”.
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