Por: * Vander Ferreira de Andrade
Um dos acontecimentos mais aguardados, especialmente pelos
candidatos, são as eleições, que nesse ano acontecerão, em primeiro turno, no
dia 7 de outubro. Em que pese a compreensível expectativa dos participantes
diretos do pleito, cada de um de nós, na qualidade de eleitor, precisa saber de
antemão o que se permite e o que não se permite em termos de conduta eleitoral.
A legislação das eleições autoriza a livre manifestação do eleitor,
com uso de bandeiras, broches e adesivos, desde que de forma individual e
silenciosa. Mas, quando da votação, proíbe o uso de camisetas contendo nomes,
imagens ou fotos de candidatos ou mesmo alusão a partidos políticos.
Uma vez que a própria Constituição Federal assegura o sigilo das
eleições, é vedado ao eleitor usar máquinas fotográficas, celulares e aparelhos
análogos no momento da votação, que podem até ser retidos pelos mesários.
Da mesma forma, é proibido ao eleitor fazer-se acompanhar de outras
pessoas à cabine de votação, cujo acesso é personalizado e individualizado. A
única exceção a essa proibição é a que se refere às pessoas com mobilidade
reduzida, que podem ser auxiliadas para exercer o seu direito de voto.
A tradicional “boca de urna”, caracterizando manifestação de
caráter coletivo, configura crime eleitoral e pode implicar na prisão de todos
os envolvidos no comportamento ilícito.
Duas observações, contudo, merecem a atenção do eleitor. A primeira
é a de que não há qualquer vedação ao uso de “cola” com os dados escritos a
respeito de seus candidatos. A segunda é a de que não cabe à Justiça Eleitoral
proibir o consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições. O veto à venda de
tais produtos compete ao Executivo Estadual.
Entretanto, pessoas encontradas em condições de alcoolização
poderão ser proibidas de votar, a critério da autoridade eleitoral.
Caracterizada como tentativa de compra de votos, segue proibida a
distribuição de chaveiros, canetas, cestas básicas, bonés, camisetas bem ainda
qualquer objeto ou produto que possa induzir o eleitor a votar em determinado
candidato. No mesmo sentido, é proibido o emprego de faixas, estandartes e
placas nos locais de votação. Nas residências e veículos admite-se o uso de
adesivo ou de indicadores que apontem para a preferência do eleitor.
No dia da eleição, configura crime eleitoral a realização de
carreata ou comício, o uso de amplificadores de som ou alto-falantes, assim
como a distribuição de material de propaganda política fora da sede do comitê
ou do partido político. Quanto aos fiscais e mesários, é vedada a utilização de
qualquer item relacionado à propaganda eleitoral, sendo-lhes permitido,
contudo, fazer uso da sigla ou nome do partido na vestimenta, desde que de
forma discreta.
* Vander Ferreira de Andrade é
advogado e doutor em Direito pela PUC-SP.
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