A agência do Banco do Brasil de Apodi foi condenada em um processo no qual realizou descontos indevidos na conta de
um cliente. Isso ocorreu, pois o autor da ação realizou dois empréstimos junto
ao banco recorrido, um com desconto consignado em folha de pagamento e outro na
modalidade CDC. Todavia, o banco realizou de forma arbitrária deduções no
salário do autor, mesmo em relação aos débitos não consignados.
No teor da
sentença a juíza Tathiana Macedo, que atua na 2ª Vara de Apodi, destacou que
nesses casos cabe ao “fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não
aconteceu”. Ou seja, caberia à ré provar que não houve falha no serviço, “ônus
do qual não se desincumbiu, deixando de impugnar os fatos e de juntar provas
que legitimassem a forma de cobrança”. Dessa forma foi aplicada a inversão do
ônus da prova tendo em vista “a hipossuficiência da parte autora frente à parte
demandada e a verossimilhança das alegações”.
Além disso, a
magistrada considerou aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor para
garantir a proteção do cliente “contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços”. E dessa maneira a magistrada
reputou ilegal a prática do réu que realizou “por diversas vezes, descontos dos
meses em atraso de forma cumulativa em um único mês” na conta em que cliente
recebia o salário. Dessa forma foi provocada a retenção “no salário depositado
na conta do autor de quantias bem acima das prestações contratadas para
liquidar o saldo em atraso, inclusive com incidência de juros de mora
decorrentes do inadimplemento.”
Por fim a
magistrada considerou que caberia ao banco buscar satisfazer seu “crédito pelas
vias judiciais próprias, através do ajuizamento de ação de cobrança, monitória
ou execução”, entretanto isso não foi feito, uma vez que optou “por reter
ilegalmente parte substancial do salário do autor”.
Dessa maneira na
parte final da sentença, foi determinado que o banco demandado faça as
cobranças respeitando a periodicidade das parcelas, abstendo-se de acumular os
débitos mensais para o pagamento de dívidas pretéritas, sob pena de incidência
de multa. Além disso, imposta a condenação ao pagamento de R$ 8 mil por danos
morais acrescido de juros e correção monetária.
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