A Câmara Criminal
do TJRN ratificou a condenação de quatro homens condenados pelo crime previsto
no artigo 16, da Lei 10.826/03, que prevê o delito de portar, adquirir ou ter
em depósito, arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal. Desta forma, foi mantida a
sentença da Vara Criminal de Apodi, no sentido da condenação do grupo que
extraía pedras do Lajedo de Soledade, sem a necessária licença ambiental. Eles
têm grau de parentesco e agiam sem autorização e em desacordo com determinação
legal. Em primeira instância, foram condenados a pena de três anos de reclusão
e dez dias-multa, para cumprimento em regime aberto.
Segundo denúncia
do Ministério Público, no dia 27 de setembro de 2011, por volta das 14h, no
Sítio Soledade, município de Apodi, eles foram presos em flagrante por terem em
seu poder, artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo
com determinação legal, mais precisamente dez metros de fiação explosiva
(cordéis detonantes), três quilos de pólvora e 15 espoletas.
A sentença,
mantida em Segunda Instância, destacou os depoimentos dos policiais ambientais,
os quais, nesse contexto, conforme o Supremo Tribunal Federal, é plenamente
válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e
autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a
condenação.
A defesa chegou a
alegar não existir provas concretas à condenação e, alternativamente, pede o
estabelecimento da pena-base no mínimo legal, observando ainda a atenuante da
confissão espontânea. Alegou ainda uma ilegalidade na cumulação das prestações
de serviços e pecuniária, já que não disporiam de meios financeiros. Argumentos
não acolhidos em segunda instância, pela relatoria do recurso.
“Sendo assim,
deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo são uniformes, sem
qualquer contradição digna de nota”, destacou o voto no TJRN.
Apelação Criminal
nº 2017.015143-3
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