quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Mantida condenação para acusados de extrair pedras do Lajedo Soledade

A Câmara Criminal do TJRN ratificou a condenação de quatro homens condenados pelo crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03, que prevê o delito de portar, adquirir ou ter em depósito, arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Desta forma, foi mantida a sentença da Vara Criminal de Apodi, no sentido da condenação do grupo que extraía pedras do Lajedo de Soledade, sem a necessária licença ambiental. Eles têm grau de parentesco e agiam sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em primeira instância, foram condenados a pena de três anos de reclusão e dez dias-multa, para cumprimento em regime aberto.

Segundo denúncia do Ministério Público, no dia 27 de setembro de 2011, por volta das 14h, no Sítio Soledade, município de Apodi, eles foram presos em flagrante por terem em seu poder, artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal, mais precisamente dez metros de fiação explosiva (cordéis detonantes), três quilos de pólvora e 15 espoletas.

A sentença, mantida em Segunda Instância, destacou os depoimentos dos policiais ambientais, os quais, nesse contexto, conforme o Supremo Tribunal Federal, é plenamente válido para servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, funcionando como meio probatório válido para fundamentar a condenação.

A defesa chegou a alegar não existir provas concretas à condenação e, alternativamente, pede o estabelecimento da pena-base no mínimo legal, observando ainda a atenuante da confissão espontânea. Alegou ainda uma ilegalidade na cumulação das prestações de serviços e pecuniária, já que não disporiam de meios financeiros. Argumentos não acolhidos em segunda instância, pela relatoria do recurso.

“Sendo assim, deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota”, destacou o voto no TJRN.

Apelação Criminal nº 2017.015143-3

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