Na
última sessão ordinária da CMA, nesta quinta-feira (11), a câmara apreciou e
pelo placar de 08 votos (pela derrubada do veto) a 05 (mantimento do veto);
segundo o regimento interno da Casa, o veto só seria derrubado se obtivesse 2/3
dos votos da plenária, no caso, 9 votos dos 13 vereadores. Porém, mesmo com o
mantimento do veto, analisamos a Lei de seguinte modo:
CONSIDERANDO-SE
que o texto da própria Lei nos deixa nitidamente que ações/bens do Poder
Público Municipal – independente de gestão periódica – deve publicizar o brasão
e as cores oficiais da bandeira como símbolos do município. E o atual Governo
concorda com isso, já quê sancionou a referida PL, hoje sendo Lei. Logo,
entendemos que o uso dos slogans e logomarcas de gestões especifica agora são
proibido por lei.
CONSIDERANDO-SE
que o site, o blog, o portal de transparência, as redes e demais mídias sociais
OFICIAIS que representa os interesses direto da Prefeitura na Internet, é de
propriedade da PREFEITURA, logo, é de propriedade do Município, sendo assim,
está à serviço do Povo Apodiense. Lembrando ainda quê, como já dissemos antes,
a gestão deve ser impessoal. Não podemos confundir a pessoa jurídica com a
pessoa física.
E
essa IMPESSOALIDADE é garantida no Art. 37 da CF/88. CONSIDERANDO-SE que na Lei
nº 12.965 de 23 de abril de 2014 - o famoso Marco Civil da Internet; tem
descrito no Capítulo IV – DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO – Art. 24 - “Constituem
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:”, inciso VI nos diz:
“PUBLICIDADE E DISSEMINAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PÚBLICOS, DE FORMA ABERTA E
ESTRUTURADA;”.
Sendo
assim, podemos constar que o uso da Internet na Gestão Pública, deve ter
caráter informativo e de promoção da informação PÚBLICA. Bem como os demais
modos operativos de uso, descriminados nos demais incisos do Art. 24. Seguindo
a leitura do artigo supracitado, não encontramos nada que autorize a promoção
pessoal através da internet, principalmente se essa promoção seja com recursos
e serviços públicos.

CONSIDERANDO-SE
as seguintes indagações: O financiamento das publicidades via internet da
Prefeitura é pago com recurso público? A criação e manutenção do blog, site,
portal da transparência e redes sociais é pago com o dinheiro do povo? Pois
bem. No caso de resposta afirmativa, trata-se de um próprio público! Virtual,
porém, um próprio público. Então estará sujeito ao Caput da Lei Sancionada
(1.121/2017), e da própria Constituição Federal de 88, no texto do Art. 37 –
Principio da Impessoalidade da coisa pública. Logo concluímos que apesar do
parágrafo único do Art. 2 desta Lei (1.121/2017) tenha sido vetado.
Veja
ele: “A veiculação de logomarca ou slogans na publicidade legal via internet e
televisão seguirá os padrões exigidos no caput deste artigo.” (Parágrafo Único
– Vetado) A própria Constituição Federal de 1988 e principalmente o texto do
Caput da Lei - IMPERAM e MANTÊM PROIBIDO as praticas de promoção pessoal (pessoa
física ou gestão especifica).
Vejamos:
“Dispõe sobre a proibição da identificação de veículos, documentos, material
escolar e PRÓPRIOS MUNICIPAIS com logomarcas, slogans, cores ou quaisquer
outros símbolos que identifique gestão especifica, bem como utilização de
fotografia de gestores em repartições públicas.” (Caput da Lei 1.121/2017)
Resumindo: blog, site, portal da transparência e mídias sociais (OFICIAIS) do
poder Executivo Municipal SÃO PRÓPRIOS PÚBLICOS, feitos e mantidos com recursos
oriundos dos cofres públicos.
Então
de acordo com o Art. 37 da CF/88 e a Lei nº 1.121 sancionada no dia 07 de março
de 2017, FICA PROIBIDA a vinculação destes símbolos nos próprios municipais. O
artigo vetado servia principalmente para CLAREAR a aplicação da lei por
inteiro. Porém, seu veto, não compromete o entendimento e sua aplicabilidade na
gestão pública municipal.
Por
fim, nós, na condição de autores desta lei a nível municipal, indo além, na
condição que nos foi outorgada pelo povo apodiense de “Fiscal das Leis”, iremos
buscar o cumprimento desta, bem como de todas as Leis Municipais, e demais leis
que compõem nosso ordenamento jurídico. Entretanto, entendemos que é justo que
os Prefeitos exaltem suas ações e obras durante suas gestões, mas, os
mecanismos e os recursos necessários para isso tem que ser oriundos dos seus
partidos políticos – via fundo partidário - e dos programas eleitorais
gratuitos, E NÃO DOS COFRES PÚBLICOS!
Gabinete
do Vereador
JOSÉ
GILVAN ALVES