CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE
A
regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus
representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa
pública, assim como se candidatar a cargo eletivo. É que a todos os residentes
no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da
Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o
exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm
na vida da comunidade.
A
condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou
muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em
sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente
no que toca à candidatura a cargos eletivos.
A
bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os
pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e
com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião
destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.
A
elegibilidade é pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais
especificamente, dos direitos políticos.
INELEGIBILIDADES
Enquanto
a elegibilidade consiste no preenchimento das condições exigidas para ser
candidato, ou seja, é a caracterização das condições que em princípio asseguram
ao pretendente o ius honorum, a inelegibilidade consiste na caracterização de
situações que afetam a capacidade eleitoral passiva do cidadão. As
inelegibilidades são situações que, ao contrário das condições de elegibilidade
(as quais necessariamente devem ser preenchidas), devem ser evitadas pelo
candidato (quando possível), porque caracterizam impedimento à elegibilidade,
ao exercício do ius honorum.
Inelegibilidade
é, pois, a "impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como
postulante a todos ou a alguns cargos eletivos".
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