A Lei n. 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral
2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano ao
introduzir mudanças nas Leis n. 9.504/1997 (Lei das Eleições), n. 9.096/1995 (Lei dos
Partidos Políticos) e n. 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Algumas estão
relacionadas ao financiamento, aos gastos e à prestação de contas das campanhas
eleitorais, com destaque para as seguintes:
Contas
bancárias
Permanece a
obrigatoriedade de abertura de conta bancária. O prazo para os candidatos é de
até 10 (dez) dias contados da concessão do número de inscrição no CNPJ pela
Secretaria da Receita Federal.
Já os partidos que
ainda não disponham da conta destinada exclusivamente para as “Doações de
Campanha” têm até 15 de agosto para providenciá-la. Vale lembrar que os
recursos do Fundo Partidário devem ser movimentados em outra conta, previamente
aberta especificamente para esses valores. Essa regra vale para os partidos e
também para os candidatos que tenham previsão de movimentar recursos dessa
origem.
Financiamento de campanha
Dentre as
mudanças, a de maior repercussão é a proibição do financiamento eleitoral por
pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas eleitorais deste
ano serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas e por
recursos do Fundo Partidário. Antes da aprovação da reforma, o Supremo Tribunal
Federal (STF) já havia decidido pela inconstitucionalidade das doações de
empresas a partidos e candidatos.
A nova regra
proíbe os partidos políticos de utilizar nas campanhas eleitorais, direta ou
indiretamente, ou transferir para candidatos, recursos que tenham sido doados
por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores.
Divulgação durante a campanha
Os recursos em
dinheiro recebidos para o financiamento das campanhas deverão ser divulgados
pelos candidatos, partidos e coligações em até 72 horas do seu recebimento, em
sítio criado pela Justiça Eleitoral na Internet para essa finalidade.
Além dessa
exigência, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico,
ainda durante o curso das campanhas (entre os dias 9 e 13 de setembro), um
relatório parcial contendo informações das receitas financeiras e estimáveis em
dinheiro, bem como dos gastos até então realizados, que serão publicados na
página do TSE na Internet. A alteração legal suprimiu a parcial de agosto, que
era prevista em eleições anteriores.
Sistema simplificado de
prestação de contas
Outra inovação é a
adoção pelo TSE de sistema simplificado de prestação de contas a ser utilizado
por candidatos que realizarem movimentação financeira de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais), bem como para candidaturas a prefeito e a vereador em
municípios com menos de cinquenta mil eleitores.
Limite de gastos
O limite de gastos
permitido por cargos e por municípios para as eleições deste ano foi
fixado pela Resolução TSE nº 23.459/2015, obedecendo aos critérios
estabelecidos pela Lei nº 13.165/2015.
Outras regras
Outras regras
versando sobre a matéria poderão ser consultadas no inteiro teor da Resolução
TSE nº 23.463/2015, disponível no sítio de Internet do TSE.
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