A Ação Cível Originária nº 2014.002585-4 de
autoria do município de Apodi, através do Advogado: Leonardo Diógenes Ferreira
Maia, tendo como Réu: Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Apodi –
SINTRAPMA.
O Desembargador Dilermando Mota Vistos em
exame. Trata-se de Ação Cível Originária em desfavor do Sindicato dos
Trabalhadores Públicos Municipais de Apodi – SINTRAPMA.
Os servidores públicos da Educação, Saúde e
Limpeza Urbana de Apodi paralisaram as suas atividades, com vistas à obtenção
de reajuste em suas remunerações, implantação de piso salarial, cumprimento de
planos de cargos, entre outras reivindicações específicas das categorias
envolvidas.
Alega que o movimento paredista foi
deflagrado, no entanto, de forma ilegal, sem observância do prazo mínimo entre
a comunicação e sei início, em manifesta afronta ao art. 3º, parágrafo único, da
Lei nº 7.783/1989. Argumenta, ainda, que a greve é abusiva, por não ter
assegurado um quantitativo mínimo de servidores, haja vista serem essenciais os
serviços por eles realizados, causando graves prejuízos à sociedade.
Expõe que as reivindicações se mostraram
fora da realidade atual do município, de modo que o seu atendimento nos termos
em que propostos implicaria no descumprimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, ultrapassando o limite prudencial com gastos de pessoal.
Considero preenchido o requisito da urgência,
pelos evidentes prejuízos que poderão vir a ser causados aos estudantes e à
população em geral do município, que ficarão sem aulas e seu o atendimento de
saúde.
Ante o exposto, defiro a antecipação de
tutela pretendida, para determinar a suspensão da greve realizada pelos servidores
públicos da Educação, Saúde e Limpeza Urbana do Município de Apodi, sob a pena
de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 até o limite de R$ 60.000,00, sem prejuízo
de outras medidas coercitivas para forçar ao cumprimento da decisão.