A aferição do resultado de uma eleição está prevista na Constituição
Federal de 1988 que diz, em seu art. 77, parágrafo 2º, que é eleito o candidato
que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos.
Ou seja, os votos em branco e os nulos simplesmente não são computados.
Por isso, apesar do mito, mesmo quando mais da metade dos votos for nula não é
possível cancelar um pleito.
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