O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6o, Inc. XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO
que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando
prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;
CONSIDERANDO
as constantes reclamações trazidas até esta Promotoria de Justiça a respeito da
prática de pertubação do sossego alheio (popularmente conhecida como “poluição
sonora”) no âmbito da Comarca de Apodi, provocada por meio de equipamentos de
som, principalmente nos finais de semana, o que vem causando sérios problemas à
população circunvizinha;
CONSIDERANDO
que constitui contravenção penal a perturbação do sossego alheio, abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos, nos termos do art. 42, Inc. III, do
Decreto-lei nº 3.688/41;
CONSIDERANDO
que compete à Polícia Militar a preservação da Ordem Pública (Art. 144 da
CF/88) e que o descumprimento desse dever, a par de deixar a toda a comunidade
vulnerável, pode vir a configurar crime de Prevaricação e ato de Improbidade
Administrativa, tipificados respectivamente no Código Penal Militar e na Lei nº
8.429/92;
RECOMENDA ao Senhor Comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar da Comarca de
Apodi e aos Comandantes de Destacamento que combatam o uso abusivo de
equipamentos de som, nas suas mais diversas formas, seja em paredões, carros de
som, bares, casas de festas, apresentações artísticas, igrejas, etc, adotando,
entre outras, as seguintes providências:
- Inicialmente, orientação aos donos dos aparelhos de som e aos responsáveis pelos estabelecimentos onde haja apresentações musicais, algazarra ou gritaria para que limitem o volume do som de modo a não perturbar o sossego alheio, abaixando o volume ou desligando o equipamento sempre que necessário; e
- Caso os infratores se recusem a baixar ou desligar o som ou voltem a aumentar ou ligar após o afastamento dos policiais, insistindo em perturbar o sossego da comunidade, que se apreenda o equipamento de som, remetendo-o junto com o infrator à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca, para lavratura do termo circunstanciado de ocorrência.
Os
aparelhos de som apreendidos só poderão ser liberados com autorização judicial.
Notifique-se os Comandantes da 2ª Cia PM e dos seus destacamentos, para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, afixando-a em local visível de suas unidades e comunicando aos principais interessados.
Envie-se,
ainda, cópia da presente recomendação ao Ilustre Delegado de Polícia Civil
desta Comarca, para conhecimento, e aos jornais e blogs desta Comarca para
divulgação, se assim desejarem.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN,
12 de janeiro de 2014.
SÍLVIO
RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO
Promotor
de Justiça
6 comentários:
Tomara que agora a lei seja cumprida
Recomendação a parte...independência dos poderes coisa e tal...poder discricionário...festa tradicional nacional assegurada em lei até como feriado... geração de emprego e renda...interesse coletivo...menos intransigência e intolerância... mais tradição.
A ditadura do silêncio? questão doutrinária que não aceita o carnaval?
Palhaçada. Não poder mais ligar um som.
Acredito que dessa vez a lei será cumprida. O atual comandante da pm em Apodi, capitão Carvalho, com certeza vai fazer a lei ser aplicada. Admiro bastante o trabalho desse capitão. Com ele não tem moleza ele age mesmo.
Tomara que façam cumprir, um bando de bestas o dia a tarde e a noite com som alto no ouvido.
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