A partir do dia 8 de abril de
2014, segundo o Calendário Eleitoral do ano que vem, os agentes públicos estão
proibidos de fazer, em sua circunscrição, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição. Essa proibição vigora 180 dias antes da eleição até
a posse dos candidatos eleitos.
A proibição está expressa no
inciso oitavo do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que dispõe
sobre as condutas vedadas a agentes públicos no período eleitoral, e na
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.252/2006.
O objetivo da vedação é evitar
que agentes públicos, servidores ou não, possam influenciar no resultado da
eleição, desequilibrando a igualdade de oportunidades entre candidatos, ao
concederem aumentos reais, indiscriminados e de forma geral aos servidores
públicos durante o período eleitoral.
Quem desrespeitar a regra do
inciso VII do artigo 73 da lei estará sujeito à multa no valor de cinco a 100
mil Ufirs. A multa será duplicada a cada reincidência. O candidato beneficiado
pela conduta vedada, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do
registro ou do diploma.
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