No ano que vem, quando haverá eleições
gerais no país, a partir do dia 26 de maio já será permitido a quem desejar se
candidatar a presidente da República, senador, deputado federal, distrital e
estadual realizar propaganda intrapartidária para a indicação de seu nome nas
convenções partidárias.
No entanto, não é permitido, nesse
tipo de propaganda, o uso de rádio, televisão e outdoor, sendo permitida apenas
a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção. Além disso, essa
propaganda só pode ocorrer no prazo de 15 dias que antecede a data definida
pelo partido para a escolha dos candidatos.
A propaganda intrapartidária é
restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais
os pré-candidatos são filiados e só pode acontecer no ano da eleição. Somente
pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário, será considerada como
propaganda eleitoral antecipada, conforme previsto no artigo 36 da Lei das
Eleições (Lei n° 9.504/1997).
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