Prestação
de Contas nº. 361-28.2012.6.20.0055
Interessados:
FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA
EMENTA:
Prestação de Constas. Eleições Municipais. Candidatura de Prefeito e
Vice-Prefeito. Aprovação.
-
Não detectadas inconsistências que comprometam a prestação de contas de
campanha para cargo eletivo, deve ocorrer a sua aprovação pelo reconhecimento
de sua regularidade segundo a normativa eleitoral. Vistos etc.
Prestação
de contas de campanha de FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA, que
concorreram nas eleições de outubro de 2012, ao cargo de Prefeito e
Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de APODI, sob o número 65.
As
contas foram processadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE,
nos termos do artigo 44 da Resolução TSE n. 23.376/2011.
Após
processamento de estilo, teve emissão de relatório técnico conclusivo onde não
restou detectado erros formais e materiais que comprometessem as contas
apresentadas, ex vi da inteligência contida nos artigos 48 e 49 da Resolução
TSE n. 23.376/2011.
Interveio
o Ministério Público ofertando opinamento, conforme artigo 50 da Resolução n.
23.376/2011. É o que importa relatar, decido.
Com
efeito, consoante se observa do compulsar dos autos, não restaram detectadas
inconsistências, irregularidades ou impropriedades que comprometam a legalidade
das contas de campanha apresentadas, sendo a hipótese de julgamento nos termos
do inciso I do artigo 51 da Resolução TSE n. 23.376/2011, verbis:
Art.
51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº
9.504/97, art. 30, caput):
I
– pela aprovação, quando estiverem regulares;
Assim,
diante dos documentos que instruíram a prestação de contas de campanha e o
conteúdo do relatório final de análise técnica emitido nos autos, tem-se que
assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quando compreende atendidas as
determinações da Lei n. 9.504/97 e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n.
23.376/2011; devendo, assim, restarem as contas aprovadas, tudo com o fito de
surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Diário
da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que
institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
Isto
posto, em conformidade ao entendimento do Ministério Público Eleitoral e
análise técnica bastante, julgo aprovada a prestação de contas ofertada por
FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA, tudo o que procedo com
fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 51, inciso I,
da Resolução/TSE n. 23.376/2011.
Publique-se,
registre-se e intime-se.
Com
o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Apodi,
6 de dezembro de 2012. MARCIO SILVA MAIA
Juiz
da 35ª Zona Eleitoral
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