sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

[leia] TRE/RN aprovam contas de Flaviano e Zé Maria

TRE/RN - DJe nº 1079/2012 Divulgação: 06/12/2012 Publicação: 07/12/2012 Página 343

Prestação de Contas nº. 361-28.2012.6.20.0055
Interessados: FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA

EMENTA: Prestação de Constas. Eleições Municipais. Candidatura de Prefeito e Vice-Prefeito. Aprovação.

- Não detectadas inconsistências que comprometam a prestação de contas de campanha para cargo eletivo, deve ocorrer a sua aprovação pelo reconhecimento de sua regularidade segundo a normativa eleitoral. Vistos etc.

Prestação de contas de campanha de FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA, que concorreram nas eleições de outubro de 2012, ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de APODI, sob o número 65.
As contas foram processadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, nos termos do artigo 44 da Resolução TSE n. 23.376/2011.

Após processamento de estilo, teve emissão de relatório técnico conclusivo onde não restou detectado erros formais e materiais que comprometessem as contas apresentadas, ex vi da inteligência contida nos artigos 48 e 49 da Resolução TSE n. 23.376/2011.

Interveio o Ministério Público ofertando opinamento, conforme artigo 50 da Resolução n. 23.376/2011. É o que importa relatar, decido.

Com efeito, consoante se observa do compulsar dos autos, não restaram detectadas inconsistências, irregularidades ou impropriedades que comprometam a legalidade das contas de campanha apresentadas, sendo a hipótese de julgamento nos termos do inciso I do artigo 51 da Resolução TSE n. 23.376/2011, verbis:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
Assim, diante dos documentos que instruíram a prestação de contas de campanha e o conteúdo do relatório final de análise técnica emitido nos autos, tem-se que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral quando compreende atendidas as determinações da Lei n. 9.504/97 e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.376/2011; devendo, assim, restarem as contas aprovadas, tudo com o fito de surtir os seus jurídicos e legais efeitos.

Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.

Isto posto, em conformidade ao entendimento do Ministério Público Eleitoral e análise técnica bastante, julgo aprovada a prestação de contas ofertada por FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO e JOSÉ MARIA DA SILVA, tudo o que procedo com fundamento no artigo 30, inciso I, da Lei n. 9.504/1997 e artigo 51, inciso I, da Resolução/TSE n. 23.376/2011.

Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa.
Apodi, 6 de dezembro de 2012. MARCIO SILVA MAIA
Juiz da 35ª Zona Eleitoral

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