As “sobras” ocorrem por
conta das frações resultantes da aplicação do quociente partidário. Por exemplo:
na eleição de 2010 para deputado federal no DF, a coligação mais votada obteve
quociente partidário de 3,94 vagas, tendo de imediato o direito a 3 cadeiras na
Câmara dos Deputados. A fração de 0,94 foi somada às frações resultantes do
cálculo de vagas das demais coligações que disputaram vagas.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
[leia] Partido que não tenha obtido mínimo de votos poderá disputar sobras eleitorais
Partidos que não atingirem
o quociente eleitoral (mínimo de votos para ter direito a uma vaga na Câmara
dos Deputados ou assembleia legislativa) poderão vir a participar da
distribuição das chamadas “sobras” eleitorais – cadeiras restantes após a
aplicação do quociente partidário (proporção das vagas a que cada partido ou
coligação tem direito, conforme votos recebidos). Projeto nesse sentido (PLS
129/2011) está na pauta da reunião de quarta-feira (26) na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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Um comentário:
E lembre-se: a dentadura está para um banguelo assim como uma peruca está para um careca. Dia Do Dentista!
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